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sexta-feira, 9 de maio de 2008

Tratado do Pardo 1761



Vinte e um ano depois da assinatura do Tratado de Madrid que havia estipulado novos limites entre as possessões portuguesas e espanholas na América do Sul, favorecendo as pretensões de Portugal, pois reconhecia o domínio territorial da Amazónia e das regiões Centro-Oeste e Sul do Brasil, reconhecendo à Espanha a Colónia do Sacramento, eliminando-se os limites expressos no Tratado de Tordesilhas.

O beneficio de Portugal resultou de alguns erros de longitude na representação cartográfica, tendo em consequência dessa constatação sido criadas duas comissões mistas portuguesa e espanhola que, tinha por missão fazer o levantamento das demarcação, e que vieram a elaborar novas cartas geográficas.

Foi então nesse contexto de rectificação dos erros do Tratado de Madrid, que se assinou este novo Tratado do Pardo, a 12 de Fevereiro de 1761

TRATADO ANULATÓRIO - PARDO 12 de Fevereiro de 1761

Os Sereníssimos Reis de Portugal e Espanha, vendo por uma série de sucessivas experiências que na execução do tratado de limites da Ásia e da América celebrado entre as duas Corôas, firmado em Madrid a 13 de janeiro de 1750, . . . se tem sempre encontrado tais e tão grandes dificuldades, . . . em uns países tão distantes e pouco conhecidos das duas côrtes, . . . se viu pelo contrário que desde o ano de 1752 tem dado e daria no futuro muitos e muito frequentes motivos de controvérsias, . . . depois de haverem precedido sobre esta importante matéria muitas e muito sérias conferências, e de se haver examinado com a maior circunspecção tudo o que a ela é pertencente; . . . concordaram e concluíram de uniforme acordo os artigos seguintes:

ART. I
O sobredito tratado de limites da Ásia e da América, celebrado em Madrid a 13 de janeiro de 1750, com todos os outros tratados ou convenções, que em consequência dele se foram celebrando depois para regular as instruções dos respectivos comissários, que até agora se empregaram nas demarcações dos referidos limites, e tudo o que em virtude delas foi autuado, se estipula agora que ficam e se dão, em virtude do presente tratado, por cancelados, cassados e anulados,, como se nunca houvessem existido, nem houvessem sido executados; de sorte que todas as cousas pertencentes aos limites da América e Ásia se restituem aos termos dos tratados, pactos e convenções que haviam sido celebrados entre as duas Coroas contratantes, antes do referido ano de 1750, ficam daqui em diante em sua força e vigor.

ART. II
Logo que este tratado for ratificado, farão os sobreditos Sereníssimos Reis expedir cópias dele autenticadas aos seus respectivos comissários e governadores nos limites da América, declarando-lhes por cancelado, cassado e anulado o referido tratado de limites, assinado em 13 de janeiro de 1750, com todas as convenções que dele e a ele se seguiram; e ordenando-lhes que, dando por nulas, e fazendo cessar todas as operações e actos respectivos à sua execução, derubem os monumentos ou padrões que foram erigidos em consequência dela e evacuem imediatamente os terrenos que foram ocupados a título da mesma execução, ou com o motivo do referido tratado, demolindo as habitações, casas ou fortalezas, que em consideração do sobredito tratado abolido se houveram feito ou levantado por uma e outra Parte: e declarando-lhes que desde o mesmo dia da ratificação do presente tratado em diante só lhes ficarão servindo de regras para se dirigirem os outros tratados, pactos e convenções que haviam sido estipulados entre as duas Coroas antes do referido ano de 1750; porque todos e todas se acham instaurados e restituídos à sua primitiva e devida força como se o referido tratado de 13 de janeiro de 1750 com os mais que dele se seguiram nunca houvessem existido.

ART. III
O presente tratado e o que nele se acha estipulado e contratado, serão de perpétua força e vigor . . . trocando-se as respectivas ratificações no termo de um mês, contado da data deste, ou antes se couber no possível. Em fé do que e em virtude das ordens e plenos poderes, que nós sobreditos plenipotenciários recebemos dos referidos Sereníssimos Reis nossos Amos, assinamos o presente tratado, e o selamos com o selo das nossas armas.

Em o Pardo, aos 12 de fevereiro de 1761.

(L.S.) José da Silva Peçanha.
(L.S.) D. Ricardo Wall.

1 comentário:

Carlos Vieira disse...


Sr. Luís Maia
É referido que no Tratado de Madrid de 1750 foram definidas as fronteiras da América do Sul entre Portugal e a Espanha e que Portugal cedeu à Espanha a sua “estratégica, lucrativa e preciosa” (os adjectivos são meus) Colónia do Sacramento mas não foi só isso que Portugal cedeu! No referido Tratado de Madrid de 1750 Portugal recebeu a parte “espanhola” do actual Brasil (segundo o Tratado da Tordesilhas) que se encontrasse já ocupada de facto pelos portugueses. Mas isso aconteceu (não foi de graça) em troca das Filipinas, das Molucas e das Ilhas Marianas que sendo portuguesas segundo o referido Tratado das Tordesilhas, estavam de facto ocupadas pelos espanhóis, pondo-se desse modo fim a um contencioso pendente e resultante ainda do período da partilha das Coroas Portuguesa e Espanhola.
Por isso parece-me especulativo concluir-se que eram favorecidas as pretensões portuguesas tanto mais que na época seriam bem mais valorizadas as possessões alegadamente portuguesas na Ásia do que as regiões cedidas na América do Sul. Talvez essa fosse a razão para o Marques do Pombal não ser inteiramente favorável aos termos deste tratado.

Também gostaria de ver referido que foram feitas no Tratado do Pardo de 1761 algumas cedências territoriais à Espanha resultantes apenas do facto de estes possuírem na ocasião pessoas com mais experiência e um maior poder negocial ao contrário do que tinha acontecido no anterior Tratado de Madrid de 1750.

Carlos Vieira
05-07-2015